I - PARTE GERAL
Artigo 1.?
(Objeto)
As presentes Condi??es Negociais regulam a atividade da LCR e disciplinam as rela??es contratuais com ela relacionadas.
Artigo 2.?
(Defini??es)
Nas presentes Condi??es Negociais entende-se por:
Bid Limit - Valor máximo que o potencial Comprador está disposto a pagar pelo lote, ao qual acrescem a Comiss?o de Compra + IVA à taxa legal e eventuais Despesas.
Catálogo - Toda e qualquer propaganda, brochura, lista de pre?os ou qualquer outra publica??o da LCR, independentemente da sua natureza.
Comiss?o de Compra - Corresponde à comiss?o relativa à compra, expressa em percentagem, aplicada sobre o Pre?o de Martelo, acrescida do IVA à taxa legal e paga pelo comprador à Taxa Aplicável.
Comiss?o de Venda - Corresponde à comiss?o relativa à venda, expressa em percentagem, a deduzir do Pre?o de Martelo, acrescida do IVA à taxa legal e suportada pelo vendedor à Taxa Aplicável.
Comprador - O licitante, devidamente registado e munido de um n.? de licita??o, que por si, ou representado nos termos das presentes Condi??es Negociais, oferecer o lance mais alto, arrematando o(s) lote(s) ao Pre?o de Martelo.
Despesas - Relativas à venda do(s) lote(s). Relacionadas com os custos da LCR, designadamente com ilustra??es, publica??es, publicidade, fotografias dos lotes, restauros, seguro, embalamento e transporte, armazenamento, bem como qualquer montante de IVA incidente sobre essas despesas.
Valor Base - Valor pelo qual o lote come?a a ser licitado.
Montante Total em Dívida - corresponde ao Pre?o de Martelo de um lote vendido, acrescido da Comiss?o de Compra e eventuais despesas, nomeadamente as que decorram do incumprimento do Comprador, tais como previstas no artigo 11.?.
Obra de Arte Original - “qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tape?arias, cer?micas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer outro modo por ele autorizadas”, tal como decorre do artigo 54.? n.? 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
Plataforma - Plataforma disponível online (Invaluable) que permite ao potencial Comprador licitar determinado ou determinados lotes, desde que o seu registo seja aceite pela LCR.
Pra?a - Espa?o físico onde decorre o Leil?o, normalmente nas instala??es da LCR.
Pre?o de Martelo
1) O comprador obriga-se a proceder ao pagamento referido no artigo anterior e a levantar o bem durante os dez (10) dias seguintes à data da última sess?o do leil?o, podendo ser exigido, no momento da arremata??o, um sinal de 30% do valor da mesma que n?o esteja coberto por garantia.
2)Decorrido o referido prazo de dez (10) dias, a “Leiloeira C?rte Real, Lda” reserva-se o direito de cobrar juros à taxa legal para as opera??es comerciais.
Quantia Devida - montante líquido devido ao Vendedor, isto é, o Pre?o de Martelo deduzidas a Comiss?o de Venda à Taxa Aplicável, as Despesas e quaisquer outras quantias devidas à LCR pelo Vendedor a qualquer título, com o IVA eventualmente incidente.
Taxa Aplicável - taxas aplicadas à Comiss?o de Compra e à Comiss?o de Venda.
Vendedor - pessoa singular ou entidade que celebra com a LCR um contrato de presta??o de servi?os.
II - CONDI??ES RELATIVAS AOS COMPRADORES
A) Registo dos Potenciais Compradores
Artigo 3.?
(Plataforma Invaluable)
3.1 A LCR possibilita ao potencial Comprador a licita??o por via da plataforma online Invaluable, adiante designada Plataforma. Para o efeito, o potencial Comprador que pretenda servir-se desta ferramenta deverá registar-se online na mesma.
3.2 As sess?es de cada leil?o s?o anunciadas com a publica??o do respectivo catálogo, com uma antecedência mínima de 8 dias.
3.3 A utiliza??o da Plataforma acarreta um custo expresso em percentagem sobre o valor dos bens nela arrematados. A este valor acresce a Comiss?o de Compra (tal como prevista no artigo 10.?) e eventuais Despesas, a suportar pelo Comprador.
Artigo 4.?
(Registo)
4.1 Apenas pode licitar o potencial Comprador que se registe antes do início do leil?o para as licita??es na Pra?a (registo que deverá ser feito nas instala??es da LCR ou noutro local que eventualmente possa figurar como Pra?a), ou através da Plataforma, e possua um número de licita??o com o qual poderá participar no leil?o.
4.2 Do registo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: nome, data de nascimento, n.? de contribuinte, n.? de bilhete de identidade ou cart?o de cidad?o, morada, bid limit, cart?o de crédito, contacto e a assinatura do potencial Comprador, o qual manifesta o conhecimento, concord?ncia e aceita??o das presentes Condi??es Negociais.
4.3 Os potenciais Compradores que pretendam utilizar a Plataforma devem registar-se nos termos das exigências da mesma.
4.4 Sempre que um potencial Comprador se regista a fim de participar no leil?o atua em nome pessoal, só se considerando que age em nome de outrem quando, para tal, entregue procura??o juridicamente válida no momento do registo ou até 3 dias úteis antes da data do leil?o.
Artigo 5.?
(Poder Discricionário da LCR)
5.1 A LCR efetua uma avalia??o prévia sobre a informa??o fornecida pelos potenciais Compradores, podendo exigir, a todo tempo, a apresenta??o do original de um documento de identifica??o válido e em vigor.
5.2 ? objeto dessa avalia??o o histórico do potencial Comprador enquanto cliente, designadamente as políticas comerciais pelas quais rege o seu comportamento.
5.3 A LCR pode:
a) aceitar ou recusar o registo do potencial comprador, incluindo aquele feito através da Plataforma;
b) rever o número de potenciais licita??es ou o bid limit;
c) exigir um pagamento inicial ou, a todo o tempo, a presta??o de uma garantia de pagamento, tanto quanto à forma como quanto ao montante.
5.4 Com a atribui??o de um número de licita??o a LCR aceita a inscri??o do potencial Comprador, habilitando-o a licitar, salvo motivo de for?a maior.
5.5 ? LCR assiste o direito de recusar a admiss?o, presen?a e inscri??o no leil?o e ainda o de ignorar uma licita??o, a quem n?o tenha pontualmente cumprido as suas obriga??es em leil?es anteriores.
II - B) Licita??o e Compra
Artigo 6.?
(?mbito Objectivo)
A LCR n?o atua como compradora dos bens que coloca em leil?o. (Ver supra defini??o de Comprador.)
Artigo 7.?
(Meios de Licitar)
7.1 A LCR entende que a presen?a física do potencial Comprador no leil?o e a licita??o pessoal, de determinado ou determinados lotes, é a melhor forma de proteger os seus interesses.
7.2 N?o obstante, a LCR disponibiliza-se a licitar em nome e por conta dos potenciais Compradores que n?o possam comparecer fisicamente ao leil?o e que expressamente o solicitem, através do preenchimento de ordem de compra, nos seus termos e condi??es, a ser entregue até 4 horas antes da hora prevista de início da sess?o do leil?o a que respeitam.
7.3 A LCR disponibiliza-se, de igual forma, a efetuar as diligências necessárias à licita??o telefónica, mediante solicita??o expressa dos potenciais Compradores, com uma antecedência mínima de 4 horas em rela??o ao início da sess?o do leil?o a que respeitam.
Uma ordem de licita??o telefónica implica que o potencial Comprador se obriga a cobrir o valor de base indicado no catálogo. Caso n?o seja possível, por qualquer motivo, contactar via telefone o potencial Comprador, a LCR licitará em seu nome e por sua conta o lote ou lotes em causa, pelo valor de base do catálogo.
7.4 Os servi?os a que se referem os n.?s anteriores s?o prestados aos potenciais Compradores pela LCR a título de cortesia, pelo que têm carácter gratuito e confidencial.
7.5 Em rela??o aos mesmos, a LCR compromete-se a efetuar todas as diligências necessárias e que razoavelmente estejam ao seu alcance. Todavia, a LCR, os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, n?o poder?o ser responsabilizados por qualquer erro, negligência, falta ou omiss?o que ocorram na sua execu??o.
7.6 A LCR declina qualquer responsabilidade por erro, negligência, falta ou omiss?o que possam ocorrer durante a licita??o através da Plataforma.
Artigo 8.?
(Aumento Mínimo - Aumento Máximo)
8.1 Cabe ao pregoeiro decidir, com pleno e total poder discricionário, o montante em que os lances evoluem na licita??o de cada lote.
8.2 Contudo, a maior parte das vezes o pregoeiro rege-se pela seguinte tabela:
De 0 a 199 incremento: +10
De 200 a 499 incremento: +25
De 500 a 999 incremento: +50
De 1.000 a 1.999 incremento: +100
De 2.000 a 4.999 incremento: +200
De 5.000 a 9.999 incremento: +500
De 10.000 a 24.999 incremento: +1.000
De 25.000 a 49.999 incremento: +2.500
De 50.000 a 99.999 incremento: +5.000
De 100.00 a + incremento: +10.000
8.3 O pregoeiro pode recusar qualquer lance que n?o exceda o valor do lance anterior em pelo menos 5%.
8.4 Compete ainda ao pregoeiro decidir, discricionariamente, qualquer dúvida que se suscite durante o leil?o, incluindo retirar qualquer bem do leil?o ou voltar a colocá-lo em venda pelo valor que suscitou a dúvida.
II - C) Regime Fiscal Aplicável
Artigo 9.?
(Imposto de Valor Acrescentado - IVA)
9.1 ? comiss?o de compra faturada a compradores nacionais, a compradores particulares na Uni?o Europeia (EU) e a compradores particulares fora da comunidade acresce IVA à taxa legal, atualmente de 23%.
9.2 N?o está sujeita a IVA a comiss?o cobrada à entidade intracomunitária sujeitas passivas de IVA e devidamente registada no VAT(EU), certificada pelo VIES.
9.3 Está sujeita a IVA à comiss?o cobrada em caso de exporta??o dos bens arrematados (países extracomunitários).
II - D) Comissionamento
Artigo 10.?
(Comiss?o de Compra)
1 - O custo com a utiliza??o da Plataforma de que resulte arremata??o é incorporado na taxa de comiss?o a aplicar sobre o valor dos bens arrematados.
2 - Desta forma, estabelecem-se 2 comiss?es distintas, ambas expressas em percentagem, consoante a arremata??o do bem ou bens tenha resultado de lance proferido em sala ou veiculado através da Plataforma, sendo que num e noutro caso se aplica IVA à taxa legal, nos termos do artigo anterior, apurando-se o valor da comiss?o pelo produto da percentagem aplicável sobre o valor do bem arrematado.
3 - Assim, a Comiss?o de Compra a faturar pela LCR, em percentagem, será:
15% acrescida de IVA à taxa legal, atualmente de 23%, sobre o valor dos bens arrematados que resultem de lances proferidos na Pra?a até o valor de 20.000 €.
10% acrescida de IVA à taxa legal, atualmente de 23%, sobre o valor dos bens arrematados que resultem de lances proferidos na Pra?a e que o valor ultrapasse os 20.000 €.
15% acrescida de IVA à taxa legal,sobre o valor dos bens arrematados em resultado de lances proferidos na Pra?a, quando se trate de um leil?o de livros, vinhos e/ou colecionismo.
21% acrescida de IVA à taxa legal, sobre o valor dos bens arrematados em resultado de lances através da Plataforma.
II - E) Pre?o, Pagamento e Levantamento
Artigo 11.?
(Pre?o do Bem Arrematado)
1 - O pre?o do bem arrematado n?o inclui as despesas inerentes à embalagem, transporte e seguro, sendo estas da conta do comprador.
2 - O comprador obriga-se a pagar à LCR o montante da arremata??o do bem acrescido do valor da comiss?o de compra, calculado nos termos do artigo 10.?.
Artigo 12.?
(Pagamento)
1 - O comprador obriga-se a proceder ao pagamento referido no artigo anterior e a levantar o bem durante os dez (10) dias seguintes à data da última sess?o do leil?o, podendo ser exigido, no momento da arremata??o, um sinal de 30% do valor da mesma que n?o esteja coberto por garantia.
2 - Decorrido o referido prazo de dez (10) dias, a “Leiloeira C?rte Real, Lda” reserva-se o direito de cobrar juros à taxa legal para as opera??es comerciais.
3 - O pagamento pode ser feito em numerário, cart?o de crédito, cheque ou transferência bancária.
4 - O pagamento por meio de cart?o de crédito acarreta uma despesa em conformidade com a taxa aplicada pelo banco para essa mesma opera??o.
5 - O pagamento através de cheque n?o visado só se considera efetuado após boa cobran?a do cheque.
6 - Após a cobran?a do valor dos bens arrematados a LCR devolverá ao Comprador a quantia que eventualmente lhe tenha sido entregue a título de garantia, tal como previsto no artigo 5? n.? 3.
Artigo 13.?
(Transferência da Titularidade dos Lotes)
A transferência da titularidade da propriedade do lote ou lotes arrematados para o Comprador n?o ocorrerá enquanto este n?o tiver realizado o pagamento integral do Montante Total em Dívida, independentemente do bem ou bens já estarem na posse do Comprador.
Artigo 14.?
(Levantamento dos lotes arrematados)
1 - O levantamento só será autorizado depois de integralmente pago o Montante Total em Dívida.
2 - ? da responsabilidade do Comprador diligenciar o manuseamento, embalamento, levantamento e transporte do lote ou lotes adquiridos no prazo de 15 dias a contar da data do leil?o, mas nunca antes do pagamento à LCR do Montante Total em Dívida.
3 - Se o lote ou lotes adquiridos n?o forem levantados no prazo mencionado correr?o por conta do comprador, a partir dessa data, as despesas de armazenamento e seguro dos lotes, nos termos do pre?ário em vigor.
4 - O embalamento e manuseamento pelos representantes, trabalhadores ou colaboradores da LCR ocorrerá a título de cortesia da LCR para com os clientes, apenas quando a LCR o entender, pelo que n?o lhes poderá ser atribuída qualquer tipo de responsabilidade.
5 - A eventual indica??o por parte da LCR de entidade transitária que assegure a entega do lote ou lotes no destino excluem qualquer responsabilidade da LCR, seus representantes, colaboradores ou trabalhodores e é um servi?o que deverá ser pago diretamente pelo Comprador.
Artigo 15.?
(Perda, Dano, Risco e Responsabilidade)
1 - Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, de um lote ou lotes arrematados e n?o levantados, que ocorra no prazo de 15 dias a contar da data do leil?o, apenas confere ao Comprador o direito de receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, n?o tendo direito a qualquer compensa??o ou indemniza??o.
2 - Com o levantamento do bem ou decorrido o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 12.? n.? 1 sem que o lote ou lotes sejam levantados, o risco pela perda ou dano dos mesmos, incluindo furto ou roubo, transfere-se para o Comprador.
3 - O Comprador será ainda responsável pelas despesas de remo??o, armazenamento ou seguro do bem, decorrentes do seu n?o levantamento atempado.
Artigo 16.?
(Incumprimento)
Caso o Comprador n?o proceda ao pagamento do Montante Total em Dívida ou ao levantamento do lote ou lotes, no prazo de 30 dias a contar da data da arremata??o do lote ou lotes a LCR, na qualidade de representante do Vendedor poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que seja titular, adoptar uma ou várias das seguintes condutas:
Intentar a??o judicial de cobran?a da quantia em dívida.
Notificar o Comprador da resolu??o da venda por incumprimento, sem prejuízo do direito da LCR de receber a comiss?o que lhe é devida pelo Comprador e da possibilidade de ser intentada a??o para cobran?a desta.
Cobrar juros de mora à taxa legal sobre o Montante Total em Dívida até ao momento do seu recebimento.
Vender novamente o lote ou lotes em causa, em leil?o ou por negocia??o particular.
Remover, armazenar e segurar o lote ou lotes à custa do Comprador faltoso, cabendo à LCR decidir onde armazena os lotes.
Reter aquele ou outro ou outros lotes vendidos ao Comprador faltoso no leil?o em causa, ou noutro, e libertá-lo apenas após o pagamento do Montante Total em Dívida.
Rejeitar ou ignorar qualquer lance realizado pelo Comprador faltoso ou por quem o represente em qualquer leil?o subsequente ou solicitar um depósito ao Comprador faltoso a título de garantia, antes de voltar a aceitar qulquer lance.
Tomar quaisquer medidas que em qualquer momento se afigurem adequadas à obten??o do pagamento do Montante Total em Dívida do Comprador faltoso, assim como aptas a a ressarcir-se do débito existente através do montante do pre?o de um bem do Comprador faltoso que se encontre na posse da LCR, seja a que título for.
II - F) Divulga??es
Artigo 17.?
(Direitos sobre Fotografias e Publica??es Após a Venda)
O Comprador autoriza a LCR a fotografar, publicitar, publicar e utilizar, sob quaisquer formas, a todo o tempo e para todos os fins, a imagem e a descri??o dos bens que através dela adquiriu.
II - G) Responsabilidade da LCR
Artigo 18.?
(Estado e Auntenticidade dos Lotes)
1 - A LCR tomará as devidas diligências e precau??es para assegurar o rigor das descri??es dos lotes que integram o catálogo dos seus leil?es, procurando ser exímia nas referências à época, estilo, autor, aos materiais e estado de conserva??o, bem como a eventuais restauros, faltas ou defeitos.
2 - N?o obstante, poderá ocorrer que a LCR tenha de corrigir as características e descri??o de qualquer bem até ao momento da venda, n?o podendo por isso ser responsabilizada.
3 - Os bens s?o vendidos no exato estado de conserva??o em que se encontram, pelo que compete aos potenciais compradores confirmar pessoalmente, durante a exposi??o dos mesmos, que se realiza nos 2 dias úteis anteriores à 1? sess?o do leil?o, a exatid?o da descri??o constante do catálogo.
4 - Se vier a demonstrar-se que algum lote constitui uma Falsifica??o Deliberada, poderá o mesmo ser devolvido até 3 anos a contar da data do leil?o, devendo ser devolvido no mesmo estado em que se encontrava à data da sua venda e desde que seja acompanhado de relatório, certificado por entidade de reconhecido prestígio e credibilidade, dos defeitos e das falsifica??es do lote, do seu n.? e da data do leil?o em que foi adquirido, sem prejuízo da LCR contrapor à peritagem apresentada outra de igual valor.
5 - Se a LCR concordar tratar-se de uma Falsifica??o Deliberada e o Comprador ainda for o dono do bem adquirido, a compra e venda será considerada nula e o montante pago pelo Comprador será restituído, sem que o Vendedor se possa opor.
6 - O disposto nos n.?s anteriores n?o será aplicável se:
A descri??o à data da venda estiver de acordo com a opini?o generalizada dos peritos entendidos sobre a matéria ou se constar da descri??o a divergência de opini?es entre esses peritos.
? data da publica??o do catálogo n?o existirem métodos científicos ou outros, disponíveis a um pre?o razoável e justificável, que permitam determinar que o bem é uma Falsifica??o Deliberada.
Artigo 19?
(Exclus?o de responsabilidade)
A LCR n?o é responsável perante o Comprador de um ou mais lotes:
caso se verifique qualquer tipo de reivindaca??o ou reclama??o de terceiros ou ainda apreens?o pelas autoridades competentes, independentemente da data em que se tenha verificado, devendo o comprador reclamar diretamente ao Vendedor ou terceiro causador.
que venham a ser impedidos de sair do país, designadamente ao abrigo da legisla??o de prote??o do património cultural, independentemente da data em que haja sido efetivada a respetiva inventaria??o, arrolamento ou classifica??o, devendo o Comprador que se sinta lesado reinvindicar os seus prejuízos diretamente ao Vendedor ou terceiro responsável.
Artigo 20?
(Limita??o da Responsabilidade)
A eventual responsabilidade da LCR perante o Comprador fica, em todo o caso, limitada ao montante efetivamente pago por este pela aquisi??o do bem, exceto em caso de dolo.
III - CONDI??ES RELATIVAS AOS VENDEDORES
III - A) Contrato de Presta??o de Servi?os entre a LCR e o Vendedor
Artigo 21?
(Propriedade do Bem)
A LCR n?o é propritária dos bens que coloca em leil?o, nem atua em nome próprio como vendedora desses bens.
Artigo 22?
(Natureza da Rela??o Contratual)
1 - O Vendedor de um bem e a LCR vinculam-se entre si por intermédio de um contrato de presta??o de servi?os (doravante Contrato), o qual terá de ser assinado por ambas as partes.
2 - Constituem men??es obrigatórias do Contrato:
completa identifica??o civil, comercial e fiscal do vendedor ou, se for o caso, do seu representante;
identifica??o e descri??o, ainda que sumária, do bem ou bens a colocar no leil?o;
pre?o mínimo de venda, acordado pelas partes, para cada bem;
comiss?o devida à LCR pelo Vendedor;
taxas relativas ao seguro e à inventaria??o do bem;
quaisquer outras taxas devidas por servi?os requisitados à LCR pelo Vendedor, designadamente relativas a despesas de certifica??o, identifica??o e avalia??o do bem, transporte, fotografias e outras modalidades de divulga??o;
assinatura do Vendedor, ou legítimo representante;
declara??o de conhecimento e aceita??o das presentes Condi??es Negociais e das Condi??es Particulares que possam ser casuisticamente acordadas.
3.
3.1 - Com a celebra??o do Contrato o Vendedor:
a) garante à LCR e ao Comprador ser legítimo proprietário e possuidor do bem; que este se encontra livre de quaisquer ónus, encargos ou restri??es, designadamente quanto à deten??o, uso, frui??o, tr?nsito e transmissibilidade; informando expressamente sobre a eventual inventaria??o ou arrolamento do bem pelas entidades oficiais;
b) garante n?o ter omitido à LCR quaisquer informa??es que, se conhecidas por esta, seriam aptas a modificar a sua vontade de contratar ou a descri??o do bem e/ou do seu valor;
c) obriga-se a entregar o bem ou a mantê-lo à disposi??o da empresa, entregando-o à LCR ou ao Comprador logo e sempre que tal lhe seja solicitado;
3.2 - A LCR reserva-se o direito de, a todo o tempo e em qualquer momento, solicitar ao Vendedor a apresenta??o de documentos comprovativos da titularidade do bem.
5 - Caso o Vendedor se fa?a representar por terceiro, o disposto nos n.?s anteriores aplica-se ao representante legal mutatis mutandis, estando o representante obrigado a apresentar à LCR documentos que comprove, a represent??o com poderes do Vendedor.
Artigo 23?
(Peritagem do bem ou bens)
1 - A LCR reserva-se ainda o direito de, a todo o tempo e sem precedência de invoca??o de causa, efetuar ou requisitar exames e/ou peritagens no sentido de confirmar ou a infirmar a veracidade e/ou exatid?o da descri??o do bem constante no Contrato
2 - Caso o resultado dos mesmos permita concluir pela incorre??o material do objeto do contrato, assitirá à LCR o direito de o resolver, bem como a exigir do Vendedor uma indemniza??o pelos prejuízos e danos sofridos, designadamente o dano de imagem, caso a venda do bem já tenha sido publicitada.
3 - A LCR pode ainda resolver o Contrato se os resultados de tais exames forem inconclusivos mas, ainda assim, susbsistirem dúvidas para a LCR sobre a corre??o material do objeto do Contrato.
4 - Neste último caso, n?o recai sobre o Vendedor qualquer direito a ser ressarcido de qualquer forma.
Artigo 24?
(Altera??o do Contrato)
1 - O Contrato apenas pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes, e pela forma escrita, sendo ineficazes quaisquer estipula??es verbais.
2 - N?o obstante, a LCR tem a faculdade de, unilateralmente, alterar a descri??o e pre?o mínimo do bem no catálogo onde este seja incluído, bem como estabelecer livremente o número de bens que integram cada lote.
Artigo 25?
(Publicita??o dos bens objeto do Contrato)
O vendedor autoriza a LCR a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a descri??o de todos os bens objeto do Contrato.
III - B) Da Responsabilidade das Partes
Artigo 26?
(Risco)
1 - O risco que decorre do transporte do bem para as instala??es da LCR, o seu depósito nessas instala??es, bem como o posterior levantamento e transporte em caso de n?o venda, é da inteira responsabilidade do Vendedor.
2 - Qualquer assistência prestada neste ?mbito pela LCR, seus representantes, tabalhadores ou colaboradores, decorre a título de cortesia, n?o podendo recair sobre essas pessoas qualquer responsabilidade.
3 - A acrescer, a indica??o de empresa ou pessoa para fazerem esse transporte é igualmente feita a título de cortesia, pelo que também exclui qualquer responsabilidade sobre as pessoas referidas no n.? anterior.
4 - Após a assinatura do contrato, enquanto o bem permanecer na posse do Vendedor s?o da sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer danos ou perdas, neles incluídos o furto ou o roubo que o mesmo sofra, ficando o Vendedor obrigado a indemnizar a LCR e/ou o Comprador por todos os danos e prejuízos sofridos.
Artigo 27?
(Responsabilidade da LCR)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 14? e 15? (em que a responsabilidade é do Comprador) e 26 (em que a responsabilidade voltou a ser do Vendedor), a LCR apenas se responsabiliza pelos bens depositados nas suas instala??es, desde que o Contrato esteja devidamente assinado pelo Vendedor ou seu legítimo representante, ou no caso dos bens lhe terem sido confiados para identifica??o e avalia??o.
2 - A responsabilidade da LCR por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido confiados nos termos do n.? anterior, está limitada e coberta por seguro pelo valor da reserva acordada.
III - C) Pagamento
Artigo 28?
(Prazo e Montante de Pagamento)
1 - A “Leiloeira C?rte Real, Lda” obriga-se a fornecer a conta de venda ao vendedor no prazo de dez (10) dias a contar do pagamento integral e levantamento do bem pelo comprador. O pagamento ao vendedor da quantia da venda, deduzidas as comiss?es, servi?os e impostos devidos, ocorrerá no prazo de oito (8) dias subsequente à disponibiliza??o da conta de venda.
2 - Cabe ao vendedor contactar a “Leiloeira C?rte Real, Lda” para esse efeito.
3 - Considerando que o comprador deve efetuar o pagamento no prazo de 10 dias a contar da data da última sess?o do leil?o, é, por conseguinte, expectável (mas n?o garantido, na medida em que dependente do pagamento e levantamento do bem pelo comprador) que o pagamento ao vendedor tenha lugar no prazo de 28 dias a contar da data da última sess?o do leil?o.
4 - O Vendedor autoriza expressamente a LCR a deduzir da quantia que lhe será entregue as seguintes verbas:
a comiss?o que lhe é devida nos termos do Contrato, acrescida de IVA à taxa legal;
o valor dos servi?os e outros pagamentos devidos nos termos do Contrato, acrescidos de IVA à taxa legal.
Artigo 29?
(Obra de Arte Original)
1 - No caso de o bem vendido se tratar de uma obra de arte original, no entendimento perfilhado no artigo 54? do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a quantia líquida que é entregue ao Vendedor compreende o montante devido ao Autor ou seus herdeiros, consoante o caso, a título de direito de sequência.
2 - O Vendedor obriga-se a reter essa quantia e a pagá-la ao Autor ou seus herdeiros, caso lhe seja solicitado por estes ou por quem os represente validamente.
3 - Caso o Autor, os seus herdeiros ou quem os represente validamente, requeira à LCR o pagamento do direito de sequência antes de esta ter pago ao Vendedor, o Vendedor autoriza expressamente a LCR a deduzir a quantia devida àquele título do montante líquido que é devido ao Vendedor nos termos do artigo 28?.
Artigo 30?
(Dívidas relativas a outros bens)
Caso o Vendedor deva à LCR quaisquer quantias enquanto Comprador de outros bens, aquele autoriza expressamente a LCR a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos do artigo 28? essas mesmas quantias, operando-se, nessas medidas e circunst?ncia, a compensa??o.
Artigo 31?
(N?o recebimento do Comprador)
1 - Caso a LCR n?o tenha recebido do Comprador o montante total em dívida até ao final do prazo referido no artigo 28? n.? 1, comunicará tal facto ao Vendedor, informando-o sobre se intentou ou pretende intentar a??o judicial de cobran?a do montante total em dívida ou peticionar pela resolu??o da venda, nos termos do artigo 16? supra.
2 - Se a rea??o da LCR contra o Comprador carecer de interven??o do Vendedor, deverá este mandatar a LCR com os poderes necessários para o efeito.
3 - Quando a LCR conseguir cobrar, judicial ou extra-judicialmente, o crédito sobre o Comprador, entregará o valor devido ao Vendedor nos 5 dias úteis que se sigam à efetiva cobran?a.
III - D) N?o venda de um bem
Artigo 32?
(Nova venda, pagamento de servi?os e levantamento)
1 - No caso de n?o venda de um bem em leil?o, a LCR reserva-se o direito de proceder à sua venda pelo pre?o mínimo de venda acordado, acrescido de comiss?es e impostos devidos, durante os 30 dias seguintes à última sess?o do respetivo leil?o, exceto indica??o expressa em contrário.
2 - Decorrido esse prazo, ou outro acordado pelas partes, sem que se tenha efetivado a venda do bem, a LCR comunicará esse facto ao Vendedor, devendo este pagar à LCR o que estiver estipulado no Contrato, n?o lhe assistindo direito a qualquer compensa??o ou indemniza??o pela n?o venda do bem, bem como deverá proceder ao levantamento do bem nos 5 dias úteis seguintes à comunica??o.
Artigo 33?
(Risco)
1 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo 32? n.? 2 sem que o Vendedor tenha levantado o bem, o risco pela perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, transfere-se para o Vendedor, n?o podendo a LCR, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, ser responsabilizados a qualquer título.
2 - O Vendedor será também responsável por todas as despesas adicionais de remo??o, armazenamento ou seguro do bem, que decorram do seu n?o levantamento atempado.
3 - Decorridos 90 dias sobre a comunica??o a que se refere o artigo anterior sem que haja qualquer resposta formal da parte do Vendedor, a LCR poderá vender o bem em leil?o sem sujei??o ao pre?o mínimo de venda acordado entre as partes, recebendo a comiss?o e as taxas fixadas no Contrato, bem como quaisquer outras quantias em dívida pelo Vendedor.